Carta dos direitos e deveres dos Utentes
DIREITOS DOS UTENTES
1. O utente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.
É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspectos técnicos, quer aos actos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos utentes. É também indispensável que o utente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento. Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o utente se encontra.
2. O utente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.
Cada utente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação. O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado. Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo utente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.
3. O utente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos e de reabilitação.
Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, num período de tempo considerado clinicamente aceitável, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do utente e seu restabelecimento. Em nenhuma circunstância os utentes podem ser objeto de discriminação. Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do utente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.
4. O utente tem direito à prestação de cuidados continuados.
Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento. Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao utente. O utente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida. Ao utente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o utente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
5. O utente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.
Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a otimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização. Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o utente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o utente e dispendiosos para a comunidade.
6. O utente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.
Esta informação deve ser prestada de forma acessível, objetiva, completa e inteligível, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do utente. Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efetuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos. O utente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.
7. O utente tem direito de escolha dos prestadores de cuidados de saúde.
O utente tem direito de escolha dos prestadores de cuidados de saúde, na medida da organização dos serviços e recursos existentes.
8. O utente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.
Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao utente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.
9. O utente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato médico ou participação em investigação ou ensino clínico.
O consentimento do utente é imprescindível para a realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado. O utente pode, salvo disposição especial da lei, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão. Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os utentes têm de decidir sobre si próprios. O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do utente.
10. O utente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.
Todas as informações referentes ao estado de saúde do utente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de carácter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o utente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas. Os dados recolhidos devem ser os adequados, pertinentes e não excessivos para as finalidades. O utente é titular do direito de acesso aos dados recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações omissas.
11. O utente tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais.
Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.
12. O utente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.
A informação clínica e os elementos identificativos de um utente estão contidos no seu processo clínico. O utente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora. A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o utente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.
13. O utente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico.
A prestação de cuidados de saúde efetua-se no respeito rigoroso do direito do utente à privacidade, o que significa que qualquer ato de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efetuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o utente consentir ou pedir a presença de outros elementos. A vida privada ou familiar do utente não pode ser objeto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o utente expresse o seu consentimento.
14. O utente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações.
O utente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões e / ou reclamações. Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações. O utente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil, nos termos da lei.
15. Direito de Associação.
O utente tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses. Podem também colaborar com o serviço de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos da instituição de saúde.
16. Direito à Proteção de Dados Pessoais.
O utente tem direito à proteção dos seus dados pessoais e a que sejam implementadas medidas técnicas e organizativas adequadas para tal proteção contra perda, destruição ou danificação, acidental ou ilícita, bem como contra o acesso ou a utilização por parte de terceiros não autorizados. O utente tem ainda direito, quando aplicável e nos termos da lei em vigor, ao acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição ao tratamento, portabilidade, remoção de consentimento ou apresentação de reclamação à autoridade de controlo nacional, Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou a outra entidade competente. O exercício dos direitos dos utentes no âmbito da legislação relativa à proteção de dados, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019 que assegura, na ordem jurídica nacional, a execução do referido Regulamento, pode ser efetuado presencialmente na APDP e através do contacto de email e/ou morada do Encarregado de Proteção de Dados da APDP:
Morada:
Ao cuidado de Encarregado de Proteção de Dados
Rua Rodrigo da Fonseca, N.º 1
1250-189 Lisboa
Email: rgpd@apdp.pt
Para obter informações adicionais sobre a Política de Privacidade da APDP o utente pode consultá-la em www.apdp.pt ou na receção da APDP.
CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO DOS UTENTES AOS CUIDADOS DE SAÚDE
No acesso aos cuidados de saúde:
• À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
• Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
• Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem caráter de urgência;
• A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.
À informação:
• A ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
• Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos;
• A conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde.
DEVERES DOS UTENTES
1. O utente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.
2. O utente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correto diagnóstico e adequado tratamento.
3. O utente tem o dever de respeitar os direitos dos outros utentes, bem como os dos profissionais de saúde com os quais se relacione.
4. O utente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.
5. O utente tem o dever de respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde.
6. O utente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.
7. O utente tem o dever de pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.
Carta de direitos e deveres dos doentes, DGS e Lei no15/2014, de 21 de março e Portaria no87/2015, de 23 de março
Adaptado em 23 de julho 2019
Nota: A APDP adota e divulga a Carta dos Direitos e Deveres dos Utentes, com base nas orientações da Direção Geral de Saúde e na Lei no15/2014, de 21 de março, e da Portaria no87/2015, de 23 de março tendo adaptado este documento à especificidade do funcionamento da APDP.
1. O utente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.
É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspectos técnicos, quer aos actos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos utentes. É também indispensável que o utente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento. Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o utente se encontra.
2. O utente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.
Cada utente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação. O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado. Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo utente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.
3. O utente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos e de reabilitação.
Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, num período de tempo considerado clinicamente aceitável, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do utente e seu restabelecimento. Em nenhuma circunstância os utentes podem ser objeto de discriminação. Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do utente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.
4. O utente tem direito à prestação de cuidados continuados.
Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento. Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao utente. O utente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida. Ao utente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o utente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
5. O utente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.
Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a otimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização. Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o utente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o utente e dispendiosos para a comunidade.
6. O utente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.
Esta informação deve ser prestada de forma acessível, objetiva, completa e inteligível, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do utente. Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efetuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos. O utente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.
7. O utente tem direito de escolha dos prestadores de cuidados de saúde.
O utente tem direito de escolha dos prestadores de cuidados de saúde, na medida da organização dos serviços e recursos existentes.
8. O utente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.
Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao utente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.
9. O utente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato médico ou participação em investigação ou ensino clínico.
O consentimento do utente é imprescindível para a realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado. O utente pode, salvo disposição especial da lei, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão. Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os utentes têm de decidir sobre si próprios. O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do utente.
10. O utente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.
Todas as informações referentes ao estado de saúde do utente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de carácter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o utente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas. Os dados recolhidos devem ser os adequados, pertinentes e não excessivos para as finalidades. O utente é titular do direito de acesso aos dados recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações omissas.
11. O utente tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais.
Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.
12. O utente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.
A informação clínica e os elementos identificativos de um utente estão contidos no seu processo clínico. O utente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora. A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o utente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.
13. O utente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico.
A prestação de cuidados de saúde efetua-se no respeito rigoroso do direito do utente à privacidade, o que significa que qualquer ato de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efetuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o utente consentir ou pedir a presença de outros elementos. A vida privada ou familiar do utente não pode ser objeto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o utente expresse o seu consentimento.
14. O utente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações.
O utente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões e / ou reclamações. Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações. O utente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil, nos termos da lei.
15. Direito de Associação.
O utente tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses. Podem também colaborar com o serviço de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos da instituição de saúde.
16. Direito à Proteção de Dados Pessoais.
O utente tem direito à proteção dos seus dados pessoais e a que sejam implementadas medidas técnicas e organizativas adequadas para tal proteção contra perda, destruição ou danificação, acidental ou ilícita, bem como contra o acesso ou a utilização por parte de terceiros não autorizados. O utente tem ainda direito, quando aplicável e nos termos da lei em vigor, ao acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição ao tratamento, portabilidade, remoção de consentimento ou apresentação de reclamação à autoridade de controlo nacional, Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou a outra entidade competente. O exercício dos direitos dos utentes no âmbito da legislação relativa à proteção de dados, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019 que assegura, na ordem jurídica nacional, a execução do referido Regulamento, pode ser efetuado presencialmente na APDP e através do contacto de email e/ou morada do Encarregado de Proteção de Dados da APDP:
Morada:
Ao cuidado de Encarregado de Proteção de Dados
Rua Rodrigo da Fonseca, N.º 1
1250-189 Lisboa
Email: rgpd@apdp.pt
Para obter informações adicionais sobre a Política de Privacidade da APDP o utente pode consultá-la em www.apdp.pt ou na receção da APDP.
CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO DOS UTENTES AOS CUIDADOS DE SAÚDE
No acesso aos cuidados de saúde:
• À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
• Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
• Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem caráter de urgência;
• A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.
À informação:
• A ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
• Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos;
• A conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde.
DEVERES DOS UTENTES
1. O utente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.
2. O utente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correto diagnóstico e adequado tratamento.
3. O utente tem o dever de respeitar os direitos dos outros utentes, bem como os dos profissionais de saúde com os quais se relacione.
4. O utente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.
5. O utente tem o dever de respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde.
6. O utente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.
7. O utente tem o dever de pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.
Carta de direitos e deveres dos doentes, DGS e Lei no15/2014, de 21 de março e Portaria no87/2015, de 23 de março
Adaptado em 23 de julho 2019
Nota: A APDP adota e divulga a Carta dos Direitos e Deveres dos Utentes, com base nas orientações da Direção Geral de Saúde e na Lei no15/2014, de 21 de março, e da Portaria no87/2015, de 23 de março tendo adaptado este documento à especificidade do funcionamento da APDP.